terça-feira, 14 de abril de 2015

Sugestões de orientações sobre o preenchimento do Diário de Classe - 2015/04



1.      
Os Diários devem permanecer na Escola, em local previamente determinado pela Supervisão/Direção para eventuais fiscalizações e conferências, no entanto não poderá sair das dependências da mesma;
2.      
Na capa do mesmo deverá ter a identificação do ano, disciplina, ano, turma, nome do professor, matéria lecionada. Para maior durabilidade, favor encapá-los com plástico liso e transparente;
3.      
Colar: o Calendário e Plano de Curso no Diário;
4.      
Em cada folha do Diário tem um cabeçalho que deve ser preenchido.
5.      
Os registros de faltas, presenças e matéria lecionada devem ser feitos diariamente, em todas as aulas.
6.      
Se alguma folha ou espaço ficar sem preenchimento, ela deve ser anulada com um traço feito na diagonal em toda a extensão, datar e assinar por extenso;
7.      
Notas, conceitos e observações devem estar registrados corretamente ao final de cada bimestre;
8.      
As notas abaixo da média deverão ser registradas de caneta vermelha;
9.      
Os dias escolares não são registrados nos Diários;
10.   
Tem de ser lançar todos os dias considerados letivos de acordo com o Calendário Escolar;
11.   
No final de cada bimestre, fazer o correto encerramento do mesmo, datando-o e assinando-o (por extenso). Tudo deve ser registrado a tinta;
12.   
Se houver alguma rasura a mesma deverá estar com ressalva e com rubrica do professor e supervisor escolar. Em caso de excessos de rasuras (raspagem, colagem, corretivo, escrita feita por cima...) o Diário deverá ser passado a limpo.
13.   
Sempre usar caneta de escrita fina azul ou preta. Se os registro forem iniciados com a caneta preta deverão ser finalizados com a mesma;
14.   
Ao passar de um mês para o outro no campo “dias letivos” e “matérias lecionadas” não salte nenhuma linha;
15.   
Se o estudante faltou, mas, entregou o Atestado, na coluna onde registra a presença, colocar F e acrescentar um asterisco, no rodapé da folha colocar outro asterisco e escrever: Aluno de número ­­--- amparado pelo decreto lei 1044/69 no período de (data do atestado). Ao verificar o total das faltas, desconsiderar as que foram amparadas pelo referido Atestado.
16.   
Aluno transferido, remanejado ou que tenha abandonado, será anulada a linha correspondente ao seu nome, passando um traço em toda a sua extensão. Registrar somente as faltas no final.
17.   
Aluno Evadido é aquele que, sem justificativa, permanecer faltoso por um período igual ou superior a 25% dos dias letivos anuais, computados consecutivamente ou não. Portanto no ano de duzentos dias letivos, se o aluno faltar a 50 dias letivos ou mais, será considerado evadido. Atenção! Não são e50 faltas na sua disciplina, mas 50 dias letivos que é igual a 250 aulas de 50 minutos.
18.   
Após o encerramento do ano letivo (semestre), fique atento ao registro dos estudos de recuperação.
19.   
De acordo com a Resolução SEE 2.197 /12, Art. 21 terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, deixar de comparecer à Escola, até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo consecutivo, após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
20.   
Conforme previsto na Resolução SEE 2.197/12, Art. 22 § 1º O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, favor avisar a Supervisão.
21.   
O sábado letivo deve ser lançado no Diário;
22.   
Nas páginas “matéria lecionada/atividades trabalhadas, lançar a matéria dada ou atividade realizada em cada aula. Não escrever idem a aula anterior/continuação da aula anterior, tem de ser especificada, nos dias de avaliações esta também deve ser especificada;
23.   
Aulas geminadas: repita a data duas vezes;
24.   
Observar as datas de entrada e saída de alunos, caso tenha algum aluno na sala de aula, cujo nome não está lançado no Diário, favor avisar a Secretária.
25.   
No resultado final de cada bimestre, as notas não poderão conter: 0,25 – 0,5 ou 0,75. As notas deverão ser números exatos.
26.   
Após encerramento do Ano Letivo, fique atento ao registro no Diário dos Estudos Orientados Presenciais, não se esqueça de registrar na Taleta e entregar na secretaria, os Estudos Independentes a serem realizados no período das férias escolares, com a avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo ou nas primeiras semanas de aula, também deverão ser registrado nos diários e Taletas; e
27.   
Fiquem atentos as datas de entrega de documentos a Supervisão e a Secretaria.
                                        
  Atenção! Ao aplicar determinadas orientações acima listada, favor verificar a legislação atual  vigente.                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Luciene Rezende
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Decreto-lei 1044/69 | Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969
Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Citado por 122
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo  do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo  do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agonizados, caracterizados por: Citado por 17
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Citado por 11
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Citado por 1
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

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