1.
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Os Diários devem
permanecer na Escola, em local previamente determinado pela
Supervisão/Direção para eventuais fiscalizações e conferências, no entanto
não poderá sair das dependências da mesma;
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2.
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Na capa do mesmo
deverá ter a identificação do ano, disciplina, ano, turma, nome do professor,
matéria lecionada. Para maior durabilidade, favor encapá-los com plástico
liso e transparente;
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3.
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Colar: o Calendário
e Plano de Curso no Diário;
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4.
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Em cada folha do Diário
tem um cabeçalho que deve ser preenchido.
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5.
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Os registros de
faltas, presenças e matéria lecionada devem ser feitos diariamente, em todas
as aulas.
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6.
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Se alguma folha ou
espaço ficar sem preenchimento, ela deve ser anulada com um traço feito na
diagonal em toda a extensão, datar e assinar por extenso;
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7.
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Notas, conceitos e
observações devem estar registrados corretamente ao final de cada bimestre;
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8.
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As notas abaixo da
média deverão ser registradas de caneta vermelha;
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9.
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Os dias escolares
não são registrados nos Diários;
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10.
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Tem de ser lançar
todos os dias considerados letivos de acordo com o Calendário Escolar;
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11.
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No final de cada
bimestre, fazer o correto encerramento do mesmo, datando-o e assinando-o (por
extenso). Tudo deve ser registrado a tinta;
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12.
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Se houver alguma
rasura a mesma deverá estar com ressalva e com rubrica do professor e
supervisor escolar. Em caso de excessos de rasuras (raspagem, colagem,
corretivo, escrita feita por cima...) o Diário deverá ser passado a limpo.
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13.
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Sempre usar caneta
de escrita fina azul ou preta. Se os registro forem iniciados com a caneta
preta deverão ser finalizados com a mesma;
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14.
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Ao passar de um mês
para o outro no campo “dias letivos” e “matérias lecionadas” não salte
nenhuma linha;
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15.
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Se o estudante faltou,
mas, entregou o Atestado, na coluna onde registra a presença, colocar F e
acrescentar um asterisco, no rodapé da folha colocar outro asterisco e
escrever: Aluno de número --- amparado pelo decreto lei 1044/69 no período
de (data do atestado). Ao verificar o total das faltas, desconsiderar as que
foram amparadas pelo referido Atestado.
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16.
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Aluno transferido,
remanejado ou que tenha abandonado, será anulada a linha correspondente ao
seu nome, passando um traço em toda a sua extensão. Registrar somente as
faltas no final.
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17.
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Aluno Evadido é
aquele que, sem justificativa, permanecer faltoso por um período igual ou
superior a 25% dos dias letivos anuais, computados consecutivamente ou não.
Portanto no ano de duzentos dias letivos, se o aluno faltar a 50 dias letivos
ou mais, será considerado evadido. Atenção! Não são e50 faltas na sua
disciplina, mas 50 dias letivos que é igual a 250 aulas de 50 minutos.
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18.
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Após o encerramento
do ano letivo (semestre), fique atento ao registro dos estudos de recuperação.
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19.
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De
acordo com a Resolução SEE 2.197 /12, Art. 21 terá sua matrícula cancelada o
aluno que, sem justificativa, deixar de comparecer à Escola, até o 25º
(vigésimo quinto) dia letivo consecutivo, após o início das aulas, ou a
contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano
letivo.
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20.
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Conforme
previsto na Resolução SEE 2.197/12, Art. 22 § 1º O estabelecimento de ensino,
após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05
(cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, favor
avisar a Supervisão.
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21.
|
O sábado letivo
deve ser lançado no Diário;
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22.
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Nas páginas
“matéria lecionada/atividades trabalhadas, lançar a matéria dada ou atividade
realizada em cada aula. Não escrever idem a aula anterior/continuação da aula
anterior, tem de ser especificada, nos dias de avaliações esta também deve
ser especificada;
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23.
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Aulas geminadas:
repita a data duas vezes;
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24.
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Observar as datas
de entrada e saída de alunos, caso tenha algum aluno na sala de aula, cujo
nome não está lançado no Diário, favor avisar a Secretária.
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25.
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No resultado final
de cada bimestre, as notas não poderão conter: 0,25 – 0,5 ou 0,75. As notas
deverão ser números exatos.
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26.
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Após encerramento
do Ano Letivo, fique atento ao registro no Diário dos Estudos Orientados
Presenciais, não se esqueça de registrar na Taleta e entregar na secretaria,
os Estudos Independentes a serem realizados no período das férias escolares,
com a avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo ou
nas primeiras semanas de aula, também deverão ser registrado nos diários e Taletas;
e
|
27.
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Fiquem atentos as
datas de entrega de documentos a Supervisão e a Secretaria.
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Atenção! Ao aplicar determinadas orientações acima listada, favor verificar a legislação atual vigente.
Luciene Rezende
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Decreto-lei
1044/69 | Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969
Dispõe sôbre tratamento
excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Citado por 122
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968, e CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem
freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se
encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime
excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e
estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos
de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas,
infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios
agudos ou agonizados, caracterizados por: Citado por 17
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência
aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições
intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade
escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada
caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a
que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes
hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou
subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às
aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que
compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Citado por 11
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de
laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Citado por 1
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização,
à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
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